Por Gilmar Lino
A dissolução parcial da sociedade ocorre com a saída de um ou mais sócios da sociedade empresarial, pela morte, retirada ou exclusão.
Assim, quando há a saída de um dos sócios, é necessária a realização de apuração de haveres para definir o valor das quotas do sócio retirante ou de seus herdeiros.
Quando não há previsão no contrato social determinado quanto a forma como será apurada e paga a parte do socio retirante ou dos seus herdeiros, essa será realizada na forma do artigo 1.031 do código civil e 606 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, decidiu afastar a metodologia de fluxo de caixa descontado para aferição dos valores e determina que o valor da quota do sócio retirante seja avaliado pelo critério patrimonial, mediante Balanço de Determinação.
O fluxo de caixa descontado (utilizado anteriormente) é uma forma prática de analisar e auferir o valor econômico das quotas societárias, no caso de compra e venda ou investimentos, pois revela em seu demonstrativo a situação projetada do caixa, o retorno do capital e o valor estimado da perpetuidade do negócio, o resultado futuro.
Por outro lado, o critério patrimonial mediante Balanço de Determinação, reflete a realidade patrimonial da empresa naquele momento, onde é feita uma simulação e realização de todos os bens do ativo e da satisfação do passivo social, para mensurar quanto seria o acervo líquido da sociedade naquela data.
Entende o STJ que a liquidação na forma legal, por critério patrimonial por Balanço de Determinação, estimula o cumprimento dos deveres dos sócios, desestimula o exercício de retirada, contribuindo para a estabilidade das empresas e coíbe o enriquecimento indevido do sócio desligado em detrimento aos sócios que permanecem na sociedade.