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Constituição da Sociedade Limitada

As sociedades limitadas, frente à facilidade de sua constituição, são as que possuem maior quantidade de abertura, segundo registros das juntas comerciais.

São constituídas por meio do contrato social, sendo este o seu ato constitutivo, cujo ato deverá atender aos seguintes requisitos básicos:

Os sócios que devem ser em número de no mínimo duas pessoas, sejam físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. No caso de sócio estrangeiro, este deve ter procurador constituído com residência no país, onde receberá citações, intimações e notificações, e também deve observar regras de registro perante o Banco Central. Os incapazes também podem ser sócios. Entretanto é obrigatório que todo o capital social esteja integralizado, sendo assistido ou representado na forma da Lei e não lhe for atribuída função de administrador.

Uma exceção são os cônjuges casados sob a comunhão total ou separação obrigatória de bens, pois estão proibidos por Lei, a serem sócios entre si.

O objeto social é o que define a atividade que será exercida pela sociedade, a título de exemplo, comércio e locação de bens móveis. Deverá ser descrito de acordo com o CNAE (Cadastro Nacional de Atividades Econômicas).

Para o exercício de determinadas atividades é necessária autorização previa, por exemplo, Indústrias Farmacêuticas devem ter autorização da Anvisa e responsável técnico. Assim é importante ter sempre uma visão clara do negócio para sua constituição.

A sede social é o local onde será desenvolvida a atividade. Estando claro e definido sobre o que irá girar o seu negócio, sendo ele um comércio, indústria ou serviços, bem como igualmente definidos com quais tipos de produtos você irá lidar no dia a dia, você deverá observar nas normas do Estado e do Município para a obtenção do alvará de funcionamento e demais autorizações.

Entre os sócios deve ser definido qual deles será o administrador, podendo por acordo entre as partes ser os dois. O administrador irá representar a sociedade perante terceiros, tais como bancos, judiciário e para celebração de contratos, devem ser capazes e não podem estar impedidos por lei. Mas também pode haver regras estabelecidas pelos sócios, tais como referentes a assinatura conjunta para a realização de determinados atos.

O capital social em regra geral não possui montante mínimo. Uma das exceções á EIRELI que tem capital social mínimo previsto por Lei, podendo ser composto por bens que possuam valor pecuniário. Na sociedade limitada não é necessário o laudo de avaliação como na sociedade anônima, mas os sócios respondem perante terceiros por eventual supervalorização. O capital pode ser integralizado no momento da constituição ou por acordo dos sócios ser integralizado de forma diferida no tempo.  O capital social também pode ser integralizado com quotas ou ações de outra sociedade, cabendo ao sócio o critério de avaliação.

Por fim a denominação social deve conter o tipo societário LTDA ou Limitada, um elemento fantasia (por exemplo, “Submarino”) e indicação da atividade (por exemplo, comercio, indústria, loja, serviços de publicidade e etc).

Com essas definições básicas e alguns documentos, já é possível a abertura de uma sociedade limitada. Todavia é interessante que os sócios ajustem mais detalhes de seus direitos e obrigações, pois a legislação possui diversas lacunas e normas de caráter supletivo.

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